segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Empresa não tão simples de crédito

O espírito da legislação era de que fossem criadas muitas ESCs, constituídas por pessoas físicas que atuariam no mercado de crédito, por meio da criação de uma empresa que necessita, apenas do registro nas Juntas Comerciais, atuando como financeiras, sem necessidade de autorização do Banco Central.

A ESC de fato, é de fácil constituição, já a operacionalização dos seus negócios não é nada simples, ao contrário do que se chegou a apregoar e pensar.

O artigo 5º da Lei Complementar 167 estabelece parâmetros, alguns salutares, mas que retiram a simplicidade do “crédito olho no olho”, inspiração das ESCs.

Já em seu inciso II é determinado que as operações de crédito das ESCs sejam formalizadas por meio de um contrato e cuja cópia deverá ser entregue à contraparte, eliminando a informalidade.

No inciso III existe a previsão de que a movimentação dos recursos será realizada mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e da contraparte, ou seja, não estamos mais falando de um crédito a “desbancarizados”.

Complicando, ainda mais, a empresa que deveria ser simples, temos a disposição prevista no parágrafo terceiro, que estabelece o registro das operações em registradoras autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.

Ao estabelecer o registro das operações em registradoras, a referida lei impõe um ônus ao crédito que deveria ser simples e com certeza dificultará a difusão das operações.

Embora o nome Empresa Simples possa induzir que a tributação seguirá a condição do chamado Simples Nacional, o regime simplificado de tributação, o artigo 8º determina que a ESC deverá transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), suprimindo a “simplicidade” tributária.

Finalmente, a LC 167/2019 alterou o inciso V do artigo 9º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e incluiu as ESCs nas modalidades sujeitas a mecanismos de controle através do COAF, obrigando-as a adotar políticas e procedimentos permitam prevenir e combater a lavagem de dinheiro.

Apesar da meritória a intenção dos idealizadores da ESC, em buscar inserir no mercado de crédito pessoas físicas capitalizadas e até então fora deste certame, que de forma fácil e rápida poderiam criar uma empresa para realizar empréstimos, tal objetivo se frustrou em parte, diante das formalidades contratuais e contábeis, da necessidade do registro das operações em entidades registradoras, bem como a sujeição às regras relativas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Acreditamos que diante da complexidade operacional das Empresas Simples de Crédito, o perfil de empresário que irá aceitar o desafio de ser um Empresário Simples de Crédito será aquele que já atua no chamado “Fomento Comercial” uma atividade extremamente sinérgica com as ESCs e cujos empresários estão preparados para vencer os obstáculos burocráticos contidos na LC 167/2019.

José Luís Dias da Silva
sócio da Dias da Silva Advogados e consultor da ANFAC 

Publicado em 23/05/2019 às 05:00





Novo Cadastro Positivo vai impulsionar empréstimo via ESC

Com a entrada em vigor do novo Cadastro Positivo (CP), os consumidores e as empresas poderão negociar melhores condições de acesso ao crédito a partir de suas informações financeiras. Quanto mais elevada a nota de crédito ou escore, maiores serão as chances de obter crédito a juros menores e com melhores condições de pagamento. 
Na avaliação de Elias Sfeir, presidente da ANBC (Associação Nacional dos Bureaus de Crédito), "o Cadastro Positivo adquire importância maior, pois em cenário de baixo ou nenhum acesso a produtos e serviços financeiros, o CP será a principal ou a única fonte de consulta para análise de crédito, assumindo o protagonismo da inclusão financeira dos desbancarizados e na avaliação mais precisa e justa do tomador do crédito”.
O proprietário da ESC poderá recorrer à nota de crédito antes de tomar a decisão de conceder ou não o crédito solicitado. O CP servirá assim como impulsionador dos empréstimos via ESC, já que dará segurança às transações, permitindo ao credor conhecer o tomador de crédito.

          Publicado em 30 set 2019, 07h22- Atualizado em 30 set 2019, 17h09